JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-47.2022.5.09.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-47.2022.5.09.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, sob o argumento de que o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre prova documental (mensagens de WhatsApp ) que demonstraria que o atraso na retirada da documentação rescisória decorreu de conduta do próprio Reclamante. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria , tendo consignado expressamente os fundamentos que embasaram sua convicção, ao apreciar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. À luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a culpa do trabalhador, motivo pelo qual foi mantida a condenação. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000956-47.2022.5.09.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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