- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011544-08.2024.5.15.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de periculosidade) e, no referido Tema, o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA N.º 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TST tem jurisprudência sedimentada na diretriz de que é devido ao Agente de Apoio Socioeducativo o recebimento do Adicional de Periculosidade, conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema n.º 16), no sentido de que "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 6.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de Adicional de Periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". O caso em análise nos autos é análogo ao decidido no IRR mencionado, registrou o TRT que: "o empregado exerce a função de "Agente de Apoio Socioeducativo I", cujas atribuições são desenvolver atividades internas e externas junto aos Centros de Atendimento da Fundação CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes e a execução dos projetos educacionais. [...] Dessa forma, não há dúvida de que as atividades exercidas pelo reclamante enquadram-se como atividade ou operação perigosa, de acordo com a regulamentação do MTE, fazendo jus ao adicional pleiteado." A questão tendo sido solucionada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tem aplicação o óbice da Súmula n.º 333 do TST, transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011544-08.2024.5.15.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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