- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-68.2021.5.03.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme o entendimento atual desta Sexta Turma, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). No entanto, no mérito, observa-se que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando especificamente os pontos relativos à validade da citação, ao vínculo de emprego e à jornada de trabalho, inclusive em sede de embargos de declaração. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE SIMULADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a citação foi regular e que a empresa participou ativamente da instrução processual, representada por sócio-administrador com poderes estatutários. A tese de lide simulada foi afastada por ausência de provas, ônus que competia à reclamada. A alteração dessas premissas demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA (CONTRATAÇÃO PÓS-1994 E PRÉ-2022). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Para o advogado admitido após a Lei 8.906/1994, a configuração do regime de dedicação exclusiva (art. 20) exige cláusula contratual expressa, não se presumindo pela mera prestação de jornada de oito horas. No caso, o TRT registrou a inexistência de tal pactuação e que o contrato findou-se antes da vigência da Lei 14.365/2022. Decisão regional em harmonia com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011011-68.2021.5.03.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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