JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011619-98.2015.5.01.0081

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011619-98.2015.5.01.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DA RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RECLAMANTE E A TOMADORA DE SERVIÇOS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE LABOR EM ATIVIDADE FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS, E MANTÉM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, do CPC. O STF, quando do julgamento do Tema 725 das Teses de Repercussão Geral, proferiu tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Ou seja, entendeu a Corte constitucional que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Ademais, quando do julgamento do Tema 383 das Teses de Repercussão Geral, entendeu o STF que: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.". Assim, a decisão antes proferida por esta Turma, que, após citar as decisões proferidas pelo STF, consignando também que o quadro fático delineado pela Turma Regional registra que não houve prova de subordinação jurídica entre a reclamante e o tomador dos serviços, bem como não houve labor da reclamante em atividade fim do tomador de serviços, negando então provimento ao agravo de instrumento da reclamante em razão de falta de transcendência, e, por consequência, subsistindo a sentença de improcedência do pedido de vínculo de emprego da reclamante com a empresa tomadora dos serviços, não contraria os referidos entendimentos do STF. Juízo de retratação não exercido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES 202599/2025-9 E 46490/2026-1 PROTOCOLIZADAS PELA RECLAMANTE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 29 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos vai analisar a seguinte questão jurídica: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?". Ocorre que, independentemente da tese que venha a ser firmada por esta Corte, tal tese em nada afetará o presente feito. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que não ficou provada subordinação jurídica entre a reclamante e a tomadora dos serviços e também prova de que a reclamante exercia atividade fim típica do tomador de serviços. A aferição das alegações recursais da reclamante, no sentido de que os depoimentos colhidos em instrução provam o exercício de atividade típica do tomador de serviços, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Assim, não havendo qualquer registro de elemento de fraude no quadro fático delineado pela Turma Regional, e consequentemente, existindo óbice processual que conduz ao não provimento do agravo de instrumento da reclamante (Súmula 126 do TST), a tese a ser fixada no Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos em nada alterará o desfecho da presente ação. Indefere-se o requerimento formulado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011619-98.2015.5.01.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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