JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0005398-27.2010.5.01.0000

Relator(a)
JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso de Revista 0005398-27.2010.5.01.0000, Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA No Tema 29 da Tabela de IRRs deste Tribunal determinou-se a suspensão dos processos que versem sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e empresas tomadoras de serviços, nas hipóteses em que identificada fraude e/ou subordinação direta à tomadora. A hipótese ora examinada não está abarcada na questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Pleno, razão pela qual se rejeita o pedido de suspensão do feito. Petição apreciada com indeferimento da pretensão de suspensão. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TRG/STF. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 383 do STF. No primeiro julgamento, esta eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por compreender que a atividade desenvolvida pelo reclamante estaria inserida na atividade-fim da tomadora de serviços, razão pela qual seria ilícita. Em razão disso, manteve-se o acórdão regional recorrido, que reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora, condenando a tomadora de serviços ao pagamento das verbas daí decorrentes. 2. Considerando-se os fundamentos do julgado, as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739, bem como que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é assente quanto à possibilidade de acolhimento de embargos de declaração para adequação às teses vinculantes formadas pela Suprema Corte, deve-se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Precedentes de todas as Turmas. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TRG/STF. Diante da potencial contrariedade entre a tese firmada no acórdão regional recorrido e àquelas consolidadas nos Temas 725 e 383 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TRG/STF. 1. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997) e, nas ADC’s 26 e 57 , a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 2. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 4. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 5. Na hipótese dos autos, a Corte regional considerou que a terceirização seria ilícita, em razão da ativação do trabalhador em atividades-fim da tomadora. Assim, não há como manter a ilicitude da terceirização, razão pela qual se deve afastar o vínculo de emprego da parte reclamante com a tomadora de serviços e a responsabilidade solidária, bem como os respectivos benefícios convencionais deferidos – o que não exclui, quando aplicável, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em sede de juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005398-27.2010.5.01.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0050900-32.2007.5.09.0562

7ª Turma · Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA · j. 18/06/2026

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os autos foram encaminhados a esta Eg. 7ª Turma para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 725 e 383 do STF. No primeiro julgamento es…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-84.2012.5.03.0112

7ª Turma · Rel. JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA · j. 14/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da potencial contrariedade entre a tese firmada no acórdão regional recorrido e àquelas consolidadas nos Temas 725 e 383 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEI…

Agravo 0000747-16.2012.5.05.0017

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO · j. 09/06/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER . ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reco…

Recurso de Revista 0004678-22.2010.5.06.0000

6ª Turma · Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO · j. 03/06/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), com repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. No caso concreto, o acórdão original desta Turma, ao reconhecer o vínculo direto com o toma…

Agravo de Instrumento 0001322-62.2014.5.06.0005

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 27/05/2026

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.