- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-76.2020.5.15.0148, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º e §§, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, a omissão apta a amparar a oposição de embargos de declaração e, por conseguinte, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, restringe-se à completa ausência de pronunciamento sobre tema ou capítulo do recurso. A falta de resposta a argumentos específicos deduzidos pela parte dentro de um tópico já apreciado, mormente quando o referido tópico foi admitido, não caracteriza omissão sanável pela via declaratória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LEI 14.010/2020. EFEITOS. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas, em decorrência da pandemia da COVID-19, observa estritamente a delimitação temporal estabelecida no artigo 3º da Lei 14.010/2020. Assim, o lapso suspensivo flui apenas a partir da entrada em vigor da referida norma (12/6/2020) até o dia 30/10/2020, não havendo amparo legal para a retroação do marco inicial a 20/3/2020. Julgados. Na hipótese, o Regional pronunciou a prescrição bienal, consignando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 2/4/2018. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 2/4/2020, data anterior ao início da vigência da Lei 14.010/2020, razão pela qual a pretensão do reclamante não foi alcançada pela causa suspensiva emergencial. Tendo a demanda sido ajuizada apenas em 27/10/2020, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010607-76.2020.5.15.0148. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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