- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo 0000141-45.2023.5.19.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. 3. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ileso aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula nº 459 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DE QUITAÇÃO. INVALIDADE DO TRCT ASSINADO PELO RECLAMANTE. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional concluiu pela invalidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado pelo reclamante, porquanto " o documento está incompleto, estando sem preenchimento nos campos para indicação da data de realização do pagamento, elemento essencial para aferição da efetiva realização do pagamento, como também da tempestividade de sua realização ". 2. Concluindo a Corte Regional pela invalidade do próprio TRCT, não é possível constatar contrariedade à Súmula nº 330 do TST, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, notadamente porque não consta no acórdão regional a informação de que houve a devida assistência sindical da categoria na formalização do mesmo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000141-45.2023.5.19.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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