JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-68.2020.5.17.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-68.2020.5.17.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 86, §1º-A, IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, ‘C’, DA CLT - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COTAS. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE OUTRO EMPREGADO. CONFISSÃO PATRONAL – ART. 896, ‘C’, DA CLT. SÚMULAS 126 E 296 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO MORAL. INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Mantida a decisão regional que não reconheceu tratar-se de dispensa discriminatória ou de hipótese de doença ocupacional, prejudicada está a análise dos temas afetos à antecipação de tutela e configuração de dano moral e respectiva indenização. Pelo mesmo fundamento, não há cogitar em condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-68.2020.5.17.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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