JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000668-67.2013.5.03.0143

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000668-67.2013.5.03.0143, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Na espécie, ao reconhecer a isonomia do reclamante com os trabalhadores da empresa tomadora de serviços, esta Terceira Turma dissentiu da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nos 383 e 725 de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS TRABALHADORES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NOS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. 1. A partir do julgamento do RE 958.252 pelo STF, a matéria relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 de repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383), fixou a seguinte tese: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O Tribunal Regional ao consignar que " não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas sim de autêntica atividade-fim, pois o autor era eletricista, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida pela CEMIG ", reconheceu a isonomia entre o reclamante e os empregados da empresa tomadora de serviços com fundamento unicamente na ilegalidade da terceirização da atividade-fim. Impende ressaltar que não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a inexistência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento de isonomia entre empregados da empresa prestadora e tomadora de serviços, nesta hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Diante do provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamada, declarando a licitude da terceirização em atividade-fim, nos termos do julgamento dos Temas 383 e 725 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante resulta prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000668-67.2013.5.03.0143. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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