JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010792-68.2013.5.18.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010792-68.2013.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar solidariamente as empresas tomadora e prestadora de serviços, diante da ilicitude da terceirização envolvendo a atividade-fim, pelo pagamento das diferenças salariais e do auxílio-alimentação, aplicando a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), em razão das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725 e Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 19/05/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5 . Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com as orientações do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrada possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III. RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS NÃO REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, manteve a sentença na qual reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo pagamento das diferenças salariais entre o salário pago ao Reclamante e o devido aos empregados eletricistas da tomadora, com os reflexos decorrentes, e do auxílio-alimentação, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF) , afastando, assim, a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. 3. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 19/05/2021) firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF), afastando, assim, a isonomia entre os empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). 4. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados da tomadora, incorreu em violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010792-68.2013.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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