JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-79.2019.5.03.0057

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010817-79.2019.5.03.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ATS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICÁVEL. Encontra-se pacífico nesta Corte o entendimento de que, diante de lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração de verba no cálculo das vantagens pessoais, incide a prescrição parcial sobre a pretensão das diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS E BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Constatada possível violação do art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO INTERNO (RH 115). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA RUBRICA 037. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que a parcela "função gratificada efetiva" não compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) nem das vantagens pessoais, por não se confundir com o "complemento do salário-padrão" (rubrica 037), previsto no normativo interno da reclamada (RH 115), registrando, ainda, a ausência de prova quanto à percepção da referida rubrica. 2. A controvérsia foi dirimida à luz da interpretação de normas internas e do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Ajuizada a reclamação trabalhista após 11/11/2017, incide a disciplina prevista no art. 791-A da CLT, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, revela-se válida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5%, porquanto em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. 1. A Corte de origem limitou-se a manter o percentual fixado na sentença, sem, contudo, explicitar, no acórdão, qual foi o percentual efetivamente aplicado. 2. Nesse contexto, à míngua de elementos fáticos consignados no acórdão regional que evidenciem eventual extrapolação dos limites previstos no art. 791-A da CLT ou inobservância dos critérios estabelecidos em seu § 2º, não há fundamento apto a ensejar a reforma do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS E NA VANTAGEM PESSOAL – VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA. Uma vez provido o recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante, o qual versava sobre o tema da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo . Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010817-79.2019.5.03.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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