JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-79.2015.5.15.0083

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011045-79.2015.5.15.0083, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. O Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18.10.2016. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em caso de acidente de trabalho ocorrido após o advento da EC n° 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Julgados. Tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a promulgação da EC nº 45/2004 não há como aplicar a prescrição trienal civil, tal como pretende a recorrente. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque não demonstrou como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabeleceu a conexão entre ela e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada pela recorrente não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS MATERIAIS. VALOR ATRIBUÍDO ÀS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso porque, em um único tópico, a reclamada pretende discutir três temas distintos: configuração do dano material, configuração do dano moral e valor atribuído à indenização por danos morais, mas não cuidou de demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal em relação a eles. Não é demais ressaltar, a discussão relativa à caracterização (ou não) dos danos, não se confunde com aquela relacionada à adequação do valor atribuído às referidas indenizações. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (três temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença . O art. 949 do Código Civil preceitua que " no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". Em face do que estabelece o dispositivo, esta Corte Superior tem decidido que, em caso de doença incapacitante que exija tratamento médico continuado, é cabível o deferimento, ao empregado lesionado, da reparação dos custos futuros do tratamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A reclamada aduz que a concessão de plano de saúdo após o encerramento do contrato de emprego se configura mera liberalidade e que a imposição da sua manutenção, da forma como feita pelo Tribunal Regional, viola o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. O deferimento da manutenção do plano de saúde não se deu com base na Lei nº 9.656/98, mas em razão de a parte autora ter sofrido um dano material em razão da doença laboral adquirida. Trata-se de decisão fundamentada no princípio da reparação integral, nos termos do art. 949 do Código Civil. Uma vez que a condenação não guarda pertinência com a legislação que disciplina a manutenção de plano de saúde após o encerramento do contrato, é inviável o processamento do apelo por ofensa ao art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de adequação da decisão regional com o julgamento proferido pelo STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011045-79.2015.5.15.0083. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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