- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101179-62.2018.5.01.0302, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ART. 896, C, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de não admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso dos autos, está expresso na decisão recorrida que o valor da indenização foi mensurado considerando a conduta ilícita patronal, a extensão do dano e a proporção entre a gravidade da culpa e da lesão perpetrada, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, com o grau de culpabilidade da reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição de longos trechos da decisão recorrida, sem a delimitação precisa do fundamento decisório que traz o prequestionamento da controvérsia, objeto da insurgência da parte , não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso, o Tribunal de origem observou fielmente a decisão do STF e, inclusive, no que tange às inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, não obstante a transcendência da matéria, não há como prover o recurso da parte, porque a decisão regional está em consonância com a decisão vinculante do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101179-62.2018.5.01.0302. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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