- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002026-87.2016.5.02.0041, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de quinquênios, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Estadual de São Paulo, ao se referir, em seu art. 129, a "servidor público estadual ", não fez distinção aos ocupantes de cargos públicos e aos empregados admitidos sob vínculo de emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma inclui tanto os estatutários quanto os celetistas. Portanto, a autora faz jus ao benefício do quinquênio. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c o art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento – em razão da decisão de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal –, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO QUINQUÊNIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, em relação à negativa de prestação jurisdicional, transcreveu, nas razões do recurso de revista, apenas o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do apelo no particular, a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da jurisprudência deste Tribunal. Precedente. Acrescenta-se que, ante a impossibilidade de se constatar a negativa de prestação jurisdicional em relação ao objeto da preliminar – "Reflexos do Quinquênio sobre a Gratificação do Regime Especial de Trabalho (GRET)", e ante a ausência de emissão de tese acerca dessa matéria, por parte do Regional, torna-se inviável a análise de mérito, relativa aos reflexos do quinquênio sobre a GRET. O fato é que, desatendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido . 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei e ante a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002026-87.2016.5.02.0041. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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