- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101950-98.2017.5.01.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, o agravante não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões ora suscitadas, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " o autor não comprovou o exercício da função de conferente durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido ." Nesse cenário, para se acolherem os argumentos recursais de que o reclamante exercia atividades diversas daquelas inerentes à sua função, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que o recorrente realizou a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 221 DO TST. Em relação ao presente tema, verifica-se que o apelo encontra óbice na Súmula 221 do TST, pois o recorrente não apontou, nas razões de seu recurso de revista, violação legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem indicou divergência jurisprudencial. Inobservância do que dispõe o art. 896 da CLT. Referida Súmula preconiza: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101950-98.2017.5.01.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.