JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100465-56.2016.5.01.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100465-56.2016.5.01.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a agravante, ao proceder às referidas transcrições, reproduziu o inteiro teor do acórdão e dos embargos de declaração sem realizar qualquer destaque, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questões já decididas não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como se extrai do presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da legitimidade do sindicato autor. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100465-56.2016.5.01.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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