JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011696-71.2015.5.01.0481

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011696-71.2015.5.01.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o administrador público deixou de exercer o poder-dever de fiscalizar o recolhimento do FGTS, direito trabalhista básico, periódico e de fiscalização documental obrigatória (art. 29, IV, da Lei nº 8.666/93). 3. A falha fiscalizatória proporcionou que o FGTS deixasse de ser recolhido ao longo do contrato de trabalho. Além disso, a falta de retenção de valores – que é outro poder-dever da administração pública contratante - justificou o bloqueio judicial dos créditos do prestador de serviços para quitação das verbas rescisórias dos trabalhadores. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na evidência de que a fiscalização não se concretizou na forma prevista na legislação de regência. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011696-71.2015.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 27/05/2026.)
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