JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-44.2011.5.19.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-44.2011.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o acórdão regional consigna que, no curso do contrato de trabalho (5.10.2009 a 13.12.2010), houve inadimplemento de verbas trabalhistas, bem como a realização de audiência perante o Ministério Público do Trabalho em 12.8.2010, na qual recomendada a adoção de medidas para pagamento direto aos empregados. Não obstante a ciência prévia das irregularidades, o ente público promoveu a prorrogação contratual em 1º.8.2010 a 31.10.2010 e, posteriormente, de 31.10.2010 a 31.10.2011, mantendo a execução do contrato sem a adoção de providências eficazes, como a aplicação de sanções ou a rescisão contratual, tendo realizado apenas pagamentos parciais e tardios. 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente do ente público. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000161-44.2011.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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