- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000005-32.2018.5.12.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMAS NOS 75 E 156 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefícios previdenciários pelos Executados, para fins de efetivação de futura penhora. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito, ao fundamento de que os rendimentos eventualmente identificados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Todavia, o entendimento desta Corte Superior, consolidado no Tema nº 75, firmou-se no sentido de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo ao devedor. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 156, fixou a tese de que é lícita a expedição de ofícios e a realização de consultas a sistemas oficiais para obtenção de informações sobre rendimentos penhoráveis do executado, como medida voltada à efetividade da execução. Nesse contexto, revela-se indevida a conclusão regional quanto à inutilidade da diligência, porquanto a identificação de rendimentos constitui providência legítima e necessária à satisfação do crédito exequendo. Configurada a transcendência política da causa, ante a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência vinculante desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-32.2018.5.12.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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