JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101129-44.2016.5.01.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0101129-44.2016.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." A jurisprudência do TST entende que a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. No caso concreto, o TRT registrou que "a executada se limitou a indicar à penhora o bem imóvel de id 9e193be, por ocasião da apresentação dos Embargos à Execução. Portanto, é patente que não existia qualquer penhora nos autos à época dos Embargos à Execução. Logo, não foi observada a exigência de prévia garantia do Juízo, sendo certo que esta constitui pressuposto de admissibilidade para os Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT." Consequentemente, não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. Irrepreensível, pois, a conclusão segundo a qual há deserção se o agravo de petição é interposto sem que tenha havido a garantia do juízo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101129-44.2016.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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