- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0010018-74.2021.5.15.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA REALIDADE. CONFORMIDADE COM O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que " a prova dos autos demonstrou que a 3ª reclamada contratou a 1ª reclamada, empregadora da autora, na condição de tomadora e real beneficiária dos serviços prestados pela reclamante ". 2. A pretensão da reclamada para afastar esse quadro de terceirização de serviços e a responsabilidade subsidiária , demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST . 3. Desse modo, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador formal, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas que envolvam a utilização de força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato, o que inclui o contrato de natureza comercial. 4. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010018-74.2021.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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