JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010087-66.2019.5.15.0079

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010087-66.2019.5.15.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA  DIREITO INTERTEMPORAL  CONCESSÃO PARCIAL  CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, afastada, pela decisão agravada, a aplicação da reforma trabalhista após 11/11/2017, é de rigor o provimento do agravo interno para proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante, em relação ao tema intervalo intrajornada ". Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA  DIREITO INTERTEMPORAL  CONCESSÃO PARCIAL  CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 . Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010087-66.2019.5.15.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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