- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0020439-38.2020.5.04.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA –DIREITO INTERTEMPORAL –CONCESSÃO PARCIAL –CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma. Embora a 2ª Turma tenha aplicado entendimento anterior à edição do referido tema, a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST estabelece que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA –DIREITO INTERTEMPORAL –CONCESSÃO PARCIAL –CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, prudente o provimento do agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA –DIREITO INTERTEMPORAL –CONCESSÃO PARCIAL –CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores a sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da Reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a condenação deve observar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020439-38.2020.5.04.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.