JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000632-81.2023.5.19.0061

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0000632-81.2023.5.19.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos aclaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência das omissões alegadas. No caso, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico em que suscitada a nulidade, as razões dos aclaratórios que opôs, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à preliminar de nulidade. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice intransponível ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUMENTO SALARIAL CORRESPONDENTE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão de admissibilidade regional pelos próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000632-81.2023.5.19.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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