JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100852-06.2017.5.01.0512

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo 0100852-06.2017.5.01.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da reclamante quanto ao tema "horas extras", sob os seguintes fundamentos: i) ao impugnar os cartões de ponto como inválidos, a reclamante atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu; ii) não houve confissão quanto à jornada (ID a5e1e82, fls. 1107/1108), e as testemunhas da autora foram consideradas contraditórias. Diante disso, o acórdão regional concluiu que " Os controles de horários foram juntados aos autos e a invalidade dos registros não foi demonstrada de forma eficaz a dar azo à condenação perseguida". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100852-06.2017.5.01.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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