- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 1001342-65.2019.5.02.0201, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu ser improcedente o pedido de horas extras, fundamentando, para tanto, que, em que pese a recorrida não ter juntado os cartões de ponto aos autos, " a análise dos depoimentos comprova que o autor não tinha seu horário controlado pelas reclamadas e que os limites diário e semanal eram respeitados. " No que tange a alegação de que a testemunha obreira comprovou a existência de controle de jornada por meio do sistema operacional, verifica-se que o e. TRT consignou que "a despeito de a única testemunha do autor ter confirmado os horários alegados na petição inicial, sustentado que não havia possibilidade de compensações, e que a apresentação de atestados médicos era obrigatórias, bem como indispensável autorização para alteração de horários de entradas ou saídas, também disse que inexistia registro do labor efetivo, que nunca sofreu descontos por atrasos e que desconhecia a utilização pelos réus dos controles de acesso ao edifício como forma de monitoramento da jornada". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, ao manter a sentença de origem que não acatou integralmente a jornada declinada na inicial e arbitrou, com base no exame dos elementos de prova, a jornada de trabalho praticada, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001342-65.2019.5.02.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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