- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 1001375-81.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485, V, DO CPC/73 . Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, "A", E 169, §1º, I E II, DA CR, 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DESTA CORTE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Nos termos da Súmula 298, I, desta Corte, " a conclusão acerca da ocorrência da violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." 2. No caso, o v. acórdão regional, alvo do corte rescisório, se limitou a examinar os quinquênios e sexta-parte previstos no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos sob o enfoque da extensão do direito aos servidores contratados pela CLT. 3. Não houve debate sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da LOM nem solução da lide sob o enfoque dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, §1º, I e II, da CR, 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, inviável o corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001375-81.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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