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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011031-67.2023.5.18.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0011031-67.2023.5.18.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento devido ao óbice da Súmula nº 297 do TST, isto é, pela falta de prequestionamento. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante sequer menciona o referido óbice, não enfrentando, assim, o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Em contrapartida, limita-se a discorrer sobre o mérito da causa, repetindo as razões do seu recurso de revista, valendo-se, inclusive, de alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, as quais se prestariam indistintamente a impugnar qualquer outra decisão, sem estabelecer o necessário diálogo específico com o caso concreto. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011031-67.2023.5.18.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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