- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000387-83.2013.5.05.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). VALIDADE DA FÓRMULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". DECISÃO EM QUE SE APLICA A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, esta Oitava Turma do TST julgou em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, bem como os fundamentos determinantes do julgamento, por esta Corte Superior, em que se acolheu incidente de superação de precedente vinculante, declarando-se vencida a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n° 13), sem modulação de efeitos. III. Ressalta-se ter o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmado a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela parte reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) para o pagamento do "Complemento da RMNR". Nesse cenário, a pretensão da parte autora, na forma como formulado o pedido na petição inicial e de acordo com a matéria devolvida à apreciação, mostrava-se dissonante das razões de decidir adotadas pelo STF em precedente vinculante, e, por isso, esta Oitava Turma do TST julgou " improcedentes os pedidos, formulados na inicial, de diferenças a título de ‘Complemento da RMNR’ e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças ", adequando, assim, a decisão à tese vinculante, repita-se, fixada no RE 1.251.927/RN. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000387-83.2013.5.05.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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