- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo 0000394-23.2022.5.14.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 1.ª Turma decidiu que o agravo de instrumento por ela interposto sequer deveria ter sido conhecido, porquanto não impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, relativo à deserção. 2 - Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, não consta das razões do agravo de instrumento interposto ao TST nenhuma menção ao referido óbice processual. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000394-23.2022.5.14.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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