JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001175-69.2013.5.24.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo 0001175-69.2013.5.24.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de embargos, a Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento ao apelo com apoio em dois fundamentos distintos e autônomos: a) o primeiro, relacionado à deserção (Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 do TST); e b) o segundo, atinente à intempestividade. 2 - Nas razões do presente recurso, todavia, a reclamada apenas se insurgiu contra o primeiro fundamento (deserção), não fazendo nenhuma consideração acerca da tempestividade dos embargos (segundo fundamento). 3 - Nessa circunstância, não se revela possível o processamento do agravo, pois, ainda que o recorrente logre êxito em desconstituir o fundamento impugnado, permanecerá hígido o outro constante da decisão de inadmissibilidade recursal, a justificar a sua manutenção. 4 - Diante desse cenário, cabe a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001175-69.2013.5.24.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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