- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000470-68.2022.5.12.0012, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA EMPRESA. CULPA "IN VIGILANDO " COMPROVADA. ESCLARECIMENTOS. 1. No caso, esta Turma manteve o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base no adimplemento do FGTS durante a contratualidade. 2. Outrossim, o STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 3. Na hipótese em exame, entretanto, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública decorrente da sua ciência acerca das práticas irregulares da empresa contratada. 4. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000470-68.2022.5.12.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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