JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000486-35.2020.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo 0000486-35.2020.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO COLETIVA SE ESTENDE À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000486-35.2020.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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