- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-47.2019.5.06.0021, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO - FGTS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Por vislumbrar a possibilidade de processamento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo e ao Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITOS DO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE DEVEDOR E CEF - POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT de origem decidiu em sintonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (DEJT 22/05/2025), relativa ao Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Na oportunidade, esta Eg. Corte reafirmou sua jurisprudência consolidada, estabelecendo a seguinte tese jurídica: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados". Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – FGTS 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, e, não, de 30 (trinta) (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. O caso dos autos enquadra-se no item II do citado verbete, porque o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, data do julgamento pelo E. STF, devendo-se aplicar o prazo que terminar primeiro: trintenário contado do surgimento da pretensão a cada depósito de FGTS, ou quinquenal a partir da decisão da E. Corte. 3. Conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 2001. O Reclamante, na petição inicial, pediu a regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual. A ação foi ajuizada em 04/07/2019. 4. Assim, não há parcelas prescritas, considerando que, à data da propositura da Reclamação Trabalhista, não havia terminado o prazo trintenário contado do surgimento da pretensão à primeira parcela do FGTS, nem o quinquenal contado da decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000623-47.2019.5.06.0021. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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