- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo 0000644-72.2017.5.12.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de execução de contribuição previdenciária decorrente de acordo judicial. A Executada apresentou confissão de dívida perante a Receita Federal do Brasil, com pedido de compensação tributária, acarretando a suspensão da presente execução reiteradas vezes. Diante da ausência de desfecho do processo administrativo, o Juízo da execução indeferiu nova prorrogação da suspensão e determinou o recolhimento imediato do tributo, decisão mantida pelo Tribunal Regional. Controverte-se, portanto, acerca da possibilidade de prorrogação da suspensão, enquanto não resolvida a compensação administrativa. 2. Cumpre mencionar que, em 26/06/2025, nos autos ROT - 0000715-47.2024.5.12.0000, proferi tutela provisória de urgência de natureza cautelar, suspendendo a execução das contribuições previdenciárias até o julgamento do presente agravo interno. 3. O pagamento não é o único meio de adimplemento de obrigações. À semelhança do crédito de natureza privada (Código Civil, arts. 368 e ss.), o tributário também pode ser extinto por compensação (Código Tributário Nacional, art. 156, II), cabendo a escolha, via de regra, ao devedor. Logo, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar uma dívida tributária que pode ser quitada mediante compensação. Por expressa vedação legal (art. 16, §3º, da Lei 6.830 de 1980 c/c art. 889 da CLT), contudo, a compensação não pode ser deduzida como matéria de defesa na execução fiscal, de modo que só resta ao devedor interessado a via administrativa (RFB). Nos termos do art. 74, caput , da Lei 9.430/1996, inexiste restrição quanto à espécie do tributo a ser compensado. Ademais, ao teor do §2º do mesmo artigo, " A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação ". Dispõe o art. 151, III, do CTN que suspendem a exigibilidade do crédito tributário " as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo ". Dessa forma, o título que lastreia a execução fiscal, embora mantenha liquidez e certeza, deixa de ser exigível enquanto não houver decisão definitiva no âmbito administrativo acerca do pedido de compensação. Julgados do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, não se admite que o Estado, por um lado, seja moroso para apreciar o requerimento administrativo de compensação, mas, por outro, na via judicial, busque celeridade para cobrar um crédito tributário com exigibilidade suspensa. Trata-se de conduta arbitrária e contraditória ( venire contra factum proprium ). 5. Ademais, à luz do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), a suspensão da execução, no caso, resguarda interesse legítimo do devedor de não submeter seu patrimônio ao risco de dupla oneração pela mesma obrigação ( non bis in idem ). 6. Por fim, em 16/09/2025, a Agravante noticiou fato novo: o parcelamento do débito junto à RFB. Instada a se manifestar, a União quedou-se inerte. A par de viável sua apreciação (CPC, art. 493 c/c Súm. 394/TST), o mencionado fato superveniente apenas corrobora a necessidade de suspensão do processo, com amparo no art. 889-A, §1º, da CLT e na firme jurisprudência desta Corte. 7. Ante o exposto, a decisão do Colegiado de origem, no sentido de indeferir a prorrogação da suspensão da presente execução, implica violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000644-72.2017.5.12.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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