JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000557-74.2012.5.03.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000557-74.2012.5.03.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Nos termos do art. 151, VI, do CTN e da jurisprudência do STF, STJ e TST, o parcelamento do débito tributário obtido pelo contribuinte não caracteriza novação nem é hipótese de extinção da execução, sendo causa de suspensão da execução, extinguindo-se o processo de execução apenas se houver o pagamento da totalidade das prestações ou prosseguindo-se a execução se rescindido o contrato de parcelamento por inadimplemento voluntário das parcelas . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não induz a novação da dívida e, por conseguinte, não acarreta a extinção da execução fiscal, ensejando unicamente a suspensão de exigibilidade do referido crédito (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução tributária. Julgados. 3 - Nesse contexto, afastada a tese quanto à novação do débito previdenciário pela adesão ao programa de parcelamento administrativo, não há falar, portanto, na extinção da dívida objeto da execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000557-74.2012.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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