- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000823-46.2016.5.05.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se comporta reforma a decisão que não admitiu embargos, porque interpostos em face de acórdão da Turma em que não reconhecida a transcendência. III. RAZÕES DE DECIDIR Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que exerce juízo negativo da transcendência da causa, por força do comando emanado do art. 896-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000823-46.2016.5.05.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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