- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011226-88.2019.5.03.0143, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DO ART. 477 DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas , foi dado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e parcial provimento ao seu recurso de revista para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 , no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora. 2. Em relação aos temas das diferenças de FGTS e da multa do art. 477 da CLT , o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de condenação, de R$ 6.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, no aspecto. Agravo desprovido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CARÁTER VINCULANTE –DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a Taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação . 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício , por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada , em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic) , no período processual , a data do ajuizamento da ação , e não a data da citação, como constava da decisão agravada. 3. Ademais, frente a edição da Lei 14.905/24 , cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora, e, ainda, p ara utilização do critério fixado na ADC 58 até 29/08/24, em virtude da edição da Lei 14.905/24. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011226-88.2019.5.03.0143. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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