- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011326-85.2016.5.03.0163, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de insalubridade, indenização por dano material e pensão vitalícia, indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho e valor da indenização por dano moral foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297, 333, 337, I, e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de condenação , de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. De outra parte, reconhecida a transcendência política da questão relativa aos critérios de juros e correção monetária , deu-se parcial provimento ao recurso de revista patronal para adequar o acórdão regional aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 , no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 3. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 4. Contudo, no tocante aos critérios de juros e correção monetária, embora a decisão agravada já esteja em consonância com o decidido pelo STF na ADC 58 (incidência de juros e do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase processual), cumpre esclarecer que, após a superveniência da Lei 14.905/24 , a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24 , e, a partir de 30/08/24 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011326-85.2016.5.03.0163. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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