JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001804-81.2009.5.10.0002

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001804-81.2009.5.10.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF . 1. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 2. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. A conclusão do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/3/2017, do tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), em que se revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, à luz da questão do ônus da prova da culpa do ente público, é esclarecedora quanto à impossibilidade de condenação fundada apenas no inadimplemento contratual, sendo imperiosa a existência de prova concreta da culpa da tomadora dos serviços.4. A ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova concreta de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando, porquanto ficou assentado que tampouco se admite a assertiva genérica nesse sentido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. 5. Considerando que a decisão embargada está alicerçada no fundamento de que "a inadimplência da contratada não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público", revela-se inviável a admissibilidade do recurso de embargos porque interposto contra decisão proferida em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001804-81.2009.5.10.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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