- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020852-19.2023.5.04.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MINUTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento no §? 7º do art.?896 da CLT e na Súmula nº?333 do TST. Analisados os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, observa-se que a parte não impugna, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada. Limita-se a reiterar alegações de violação constitucional e a defender a necessidade de produção de prova oral. O argumento relativo à necessidade de comprovação do número de pessoas que utilizavam os sanitários cuja limpeza era atribuída à Reclamante, assim como as supostas violações apontadas, não guarda pertinência com a razão jurídica que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso de Revista. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de processamento do apelo, por versar sobre matéria já pacificada pela jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova reputada desnecessária pelo juízo, quando a controvérsia pode ser dirimida com os elementos já constantes dos autos. Dessa forma, os argumentos do Agravo de Instrumento não se mostram aptos a afastar o óbice reconhecido na decisão agravada. Logo, incide ao caso a Súmula nº 422, I, desta Corte. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020852-19.2023.5.04.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.