JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100096-87.2024.5.01.0241

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0100096-87.2024.5.01.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TEMA N.º 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a previsão constante na Súmula n.º 388 do TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial. Este entendimento foi reafirmado no julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, Tema n.º 139 de IRR do TST, com a seguinte tese de efeito vinculante: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT". Como o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100096-87.2024.5.01.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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