- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0000985-11.2022.5.08.0111, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA Nº 245 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, com fundamento nos mesmos motivos expostos na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista proferida pelo juízo prévio de admissibilidade do Tribunal Regional. No caso, o fundamento adotado para a negativa de seguimento foi a incidência da Súmula n.º 126 do TST, tendo sido consignado que "o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas". Entretanto, ao se examinarem os argumentos apresentados pela parte no agravo interno, verifica-se que a recorrente apenas reitera as razões de mérito já deduzidas no recurso de revista e alega que tanto o juízo prévio de admissibilidade quanto a decisão monocrática agravada teriam negado seguimento aos recursos com fundamento na ausência de prequestionamento, insurgindo-se contra esse aspecto. Com efeito, a parte não apresentou insurgência quanto ao fundamento da aplicação da Súmula n.º 126 do TST. A controvérsia foi devolvida a apreciação sob enfoque diverso daquele que embasou a negativa de seguimento, o que -, somado à simples reiteração das razões de mérito, sem demonstrar, ou sequer alegar, que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional seriam suficientes para a análise das teses jurídicas invocadas -, revela o descumprimento do dever de impugnação fundamentada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, evidencia-se o descumprimento do dever de impugnação específica, requisito indispensável à admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n.º 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000985-11.2022.5.08.0111. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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