JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-57.2019.5.08.0101

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-57.2019.5.08.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido. Na hipótese, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo em que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, tendo a certidão de julgamento (art. 895, § 1º, IV, da CLT) consignado os fundamentos da decisão, os quais não constam, todavia, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista. Com efeito, resta inviabilizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAUSA PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO TRABALHADOR RURAL. NR-31 DO MTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE EM PÉ OU COM SOBRECARGA MUSCULAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que as tarefas exercidas pelo Reclamante enquadram-se naquelas descritas nos itens "31.10.7" e "31.10.9" da NR-31 da Portaria nº 86/2005 do Ministério do Trabalho, os quais dispõem sobre a concessão de pausas para os trabalhadores rurais que desenvolvam atividades a serem necessariamente realizadas em pé, bem como para atividades que exijam sobrecarga muscular. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000648-57.2019.5.08.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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