JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0024003-44.2022.5.24.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Embargos 0024003-44.2022.5.24.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4.º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA N.º 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema n.º 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Diante disso, conclui-se que a Turma de origem, ao decidir que a modificação conferida pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 71, § 4.º, da CLT não se aplica aos contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da nova legislação, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Nesse contexto, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão recorrido, determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada se restrinja aos minutos suprimidos, observando-se a natureza indenizatória da parcela, nos termos da nova redação do § 4.º do art. 71 da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024003-44.2022.5.24.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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