- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102067-39.2016.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a contradição alegada pelo município diz respeito a fatos e informações prequestionadas no v. acórdão regional, não tendo esta c. Turma incorrido em nenhum vício para concluir pela regularidade da intimação. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Houve equívoco na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT por esta c. Turma, motivo pelo qual se prossegue na análise do agravo. 2. Controverte-se nos autos a exigibilidade do título executivo que condenou o Município a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora. 3. Trata-se de decisão transitada em julgado em 14/10/2019 , após as decisões proferidas pelo STF, nos autos da ADC 16/DF, em 24/11/2010 e do Tema 246 (RE 760.931), em 30/03/2017 , mas antes do julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), em 13/02/2025. Assim, o exame da exigibilidade considerará os termos da ADC 16/DF e o Tema 246 da Repercussão Geral. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. O col. Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição, concluiu que o título executivo observou as decisões proferidas nos autos da ADC 16/DF e do RE 760.931 (Tema 246). Reportando-se à fase de conhecimento, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o fez sob o fundamento de que o Município não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da reclamante. 5. Nos termos em que decidido, não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que em conformidade com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF e com a tese jurídica fixada no Tema 246 da Repercussão Geral. Precedentes. 6. O julgamento proferido no Tema 1.118 (RE 1.298.647) em 13/02/2025 não interfere no exame do feito, posto que posterior ao trânsito em julgado da exequenda. 7. De fato, ainda que o Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem – AR 2876 QO, de 23/04/2025 , tenha decidido que " O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)", acabou conferindo efeitos modulatórios à decisão, para que " a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros" (item 4) . 8. A Questão de Ordem somente se aplicaria se a decisão da Suprema Corte (Tema 1118) tivesse ocorrido após o julgamento da AR 2876 QO, no dia 23/04/2025. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e acrescer fundamentos ao v. acórdão ora embargado, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102067-39.2016.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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