JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-65.2018.5.15.0070

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-65.2018.5.15.0070, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não cabe a alegação de inexigibilidade do título, sob pena de violação a coisa julgada. 2. Das razões recursais, extrai-se que o Município defende a tese de que o ônus da prova quanto à fala na fiscalização deveria ter sido atribuído à parte reclamante, alegando que o título executivo é inexigível, pois transitou em julgado após a decisão do Tema 246 do STF. 3 . Com efeito, o ente público foi condenado subsidiariamente (art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993) na fase de conhecimento, não havendo como prosperar o pedido de inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Conforme art. 879, §1º, da CLT, em execução não se admite a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 4 . Ressalta-se que o Tema 246 do STF, julgado em 26/4/2017, tratou da transferência automática da responsabilidade ao Poder Público, e não da específica questão do ônus da prova, a qual só veio a ser decidida em 13/2/2025, na fixação da tese do Tema de repercussão geral 1.118. 5. De qualquer modo, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da AR 2.876 QO, de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão" , apenas deve ser aplicado para casos futuros, conforme ressalvado pela Suprema Corte na referida decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010990-65.2018.5.15.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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