JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000744-53.2021.5.02.0521

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 1000744-53.2021.5.02.0521, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI N.º 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, afastando a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita, mantendo hígida a possibilidade de condenação, com exigibilidade suspensa. 2. A decisão regional que condena o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade pelo prazo legal e vedação de compensação, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF. 3. Ademais, embora a regra geral seja a preservação dos efeitos da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República), não se pode ignorar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2.º, da Constituição da República. Trata-se de expressão do princípio da supremacia constitucional e da autoridade da Corte Constitucional, cuja força normativa irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, inclusive sobre decisões judiciais transitadas em julgado ainda não integralmente cumpridas. 4. Em sede de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos da Súmula n.º 266 do TST, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000744-53.2021.5.02.0521. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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