- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo Interno 0000721-27.2017.5.17.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÓBICE DO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da intranscendência. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, porque aduz argumentos genéricos, desvinculados do objetivo de afastar o óbice erigido no despacho de admissibilidade dos Embargos. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000721-27.2017.5.17.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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