JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001309-25.2017.5.05.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001309-25.2017.5.05.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão. Do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Em específico, não se viabiliza a pretensão recursal meritória quanto à controvérsia em torno da incidência dos óbices processuais ao processamento de seu recurso principal concernente ao tema "compensação de jornada de trabalho – regime 12x36 – norma coletiva – validade – horas extras", porque a eg. Corte Regional expressamente ressaltou que "o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista". Nesse contexto, a decisão agravada subsiste por tal fundamento, o qual obstaculiza o trânsito do apelo denegado, percebendo-se que não logra a parte interessada desconstitui-lo. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001309-25.2017.5.05.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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